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EM QUE TEMA TEM DÚVIDAS?

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1. O QUE É O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)? QUAL A SUA FINALIDADE?

O Processo Especial de Revitalização (PER) é uma ferramenta para as empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda sejam passíveis de recuperação. O PER promove negociações entre estas empresas e os respetivos credores com vista à aprovação de um plano de recuperação e, desta forma, dá-lhes a oportunidade de continuar a exercer a sua atividade e evitar a insolvência.

O PER entrou em vigor em maio de 2012, através da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, e veio ajustar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) às dificuldades económicas acentuadas da Economia Portuguesa. Em suma, detém a deterioração financeira, patrimonial e contabilística dos devedores e permite a sua recuperação. Em 30 de junho de 2017, pelo Decreto-Lei nº 79/2017, o PER passou a ser dirigido exclusivamente às empresas.

2. QUE EMPRESAS PODEM RECORRER A ESTE INSTRUMENTO?

O Processo Especial de Revitalização destina-se a empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas, empresários em nome individual, entre outros) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. As empresas devedoras devem contar com o interesse de credores – com, pelo menos, 10% dos créditos não subordinados – em iniciar negociações.

As pessoas singulares (que não sejam empresários em nome individual) devem recorrer antes ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).

3. COMO SE DEFINE UMA SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL OU SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA MERAMENTE IMINENTE?

Consideram-se em situação económica difícil as empresas que enfrentem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, por falta de liquidez ou por não conseguirem obter crédito.

Em situação de insolvência iminente estão as empresas que anteveem que não poderão continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.

4. O QUE SÃO CRÉDITOS SUBORDINADOS?

Os créditos subordinados são aqueles que são pagos em último lugar.
O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois dos seguintes créditos terem sido pagos (por esta ordem):

1º dívidas da massa insolvente
2º créditos garantidos
3º créditos privilegiados
4º créditos comuns
5º créditos subordinados

São créditos subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, os créditos cuja subordinação tenha sido acordada pelas partes, os créditos por suprimentos, os créditos que tenham por objeto prestações do devedor a título gratuito, entre outros.

5. COMO SABER SE A MINHA EMPRESA AINDA PODE SER RECUPERADA OU SE JÁ ESTÁ EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?

As empresas devedoras que podem ser recuperadas apresentam dificuldades em pagar pontualmente as suas dívidas, por falta de liquidez ou por dificuldade de acesso ao crédito.

Já em situação de insolvência encontram-se as empresas que se veem impossibilitadas de cumprir as obrigações vencidas, por já não terem rendimentos suficientes ou pelo facto do seu passivo ser bastante superior ao ativo.

6. QUAIS AS VANTAGENS DE RECORRER AO PER?

O PER é uma solução de reestruturação empresarial, desta forma as empresas que o adotem veem protegida a sua atividade, capacidade produtiva e postos de trabalho e evitam a insolvência.
Além disso, durante o processo negocial, são suspensas todas as cobranças coercivas de créditos e impedidas novas penhoras e diligências executivas.

A decisão a que se o n.º 4 do artigo 17.º -C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade […]

DECRETO-LEI N.º 79/2017

Em comparação com o processo de insolvência, o PER também mostra várias vantagens. Permite uma resolução mais célere de situações económicas desfavoráveis; o devedor e credores têm um maior controlo do processo e das soluções adotadas; e possibilita uma redução das perdas dos credores e uma maior recuperação de créditos.

7. O QUE É NECESSÁRIO PARA RECORRER AO PER?

O PER é um processo judicial, uma vez que corre os seus termos no Tribunal. Assim, apenas os Advogados mandatados pelos seus clientes podem dar início ao processo.

Para recorrer ao PER é necessário entregar no Tribunal:

  • Um requerimento subscrito e assinado pela empresa e por um credor ou credores (que sejam titulares de, pelo menos, 10% dos créditos não subordinados) a manifestar a vontade em iniciar negociações para a reestruturação do passivo da empresa.
  • Uma declaração, assinada por um contabilista certificado ou por um revisor oficial de contas, a confirmar que a empresa não está em situação de insolvência atual.
  • Uma proposta de plano de recuperação.
  • A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
  • Outros documentos como, por exemplo, relação de todos os credores da empresa devedora, identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes, relação de todos os bens e direitos de que a empresa seja titular, e outros.

8. COMO SE PROCESSA?

COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL

O PER inicia-se com a manifestação de vontade da empresa devedora e credores em estabelecer negociações conducentes à aprovação de um plano de revitalização.

Esta decisão é comunicada ao juiz do tribunal competente e, então, é nomeado um Administrador Judicial Provisório (AJP). A partir deste momento, ficam impedidas novas ações para a cobrança coerciva de dívidas contra o devedor e suspensas as ações em curso com a mesma finalidade.

 

LISTAGEM DE CRÉDITOS

Com a nomeação do Administrador Judicial Provisório, a empresa fica obrigada a comunicar com os credores que não subscreveram a declaração inicial, convidá-los a participar no processo, através de carta registada, e informá-los da documentação entregue na secretaria do tribunal para consulta. Todos os credores têm 20 dias para reclamar os seus créditos.
O AJP apresenta então uma listagem provisória dos créditos (publicada no portal Citius) que deve ser validada ou impugnada pelo juiz nos 5 dias úteis seguintes.

 

NEGOCIAÇÕES PARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO

Aprovada a listagem de créditos, os declarantes têm 2 meses (período que pode ser alargado por um mês em certas condições legalmente estabelecidas) para entabular negociações em contexto extrajudicial e acordar um Plano de Recuperação. As negociações regem-se pelos termos convencionados entre os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo Administrador Judicial Provisório.

O AJP deve ser parte nas negociações e aprovar qualquer ato de relevo.

Durante as negociações, o devedor fica obrigado a prestar toda a informação pertinente aos credores e ao AJP, para que o processo decorra de forma transparente e equitativa.

Os credores que não subscreveram a declaração inicial podem decidir entrar nas negociações a qualquer momento.

 

CONCLUSÃO DO PROCESSO

Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização. No prazo de cinco dias, os credores podem alegar nos autos o que tiverem por conveniente relativamente ao plano (por exemplo, circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do plano) e, depois, a empresa dispõe de prazo idêntico para alterar o plano em conformidade e depositar nova versão, se assim o entender.

É publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano.

A aprovação do plano de recuperação pode ser feita com ou sem unanimidade. No caso de não existir unanimidade, exige a representação de credores com, pelo menos, 1/3 do total dos créditos e a anuência de 2/3 dos votos emitidos (metade desses votos deve corresponder a créditos não subordinados). Em alternativa, também pode ser aprovado se recolher o voto favorável de credores que representam mais de 1/2 dos votos, sendo que mais de 1/2 desses votos deve corresponder a créditos não subordinados.

Depois da aprovação, o plano ainda deve ser homologado pelo juiz dentro de 10 dias.

Se o plano não for validado dentro do prazo estipulado, a empresa pode ter de declarar insolvência. Se o plano for validado, tem efeitos imediatos e vincula a empresa e credores (mesmo os que não participaram nas negociações).

9. QUE EFEITOS TEM O INÍCIO DO PROCESSO?

Com o início do Processo Especial de Revitalização é instaurado o período de “stand still” que tem os seguintes efeitos:

  • Suspensão de quaisquer ações para a cobrança de dívidas que corram contra a empresa devedora, tal como a repressão de novas ações para a sua cobrança coerciva.
  • Os prestadores de serviços essenciais (eletricidade, gás, água, telecomunicações, e outros) ficam impedidos de cortar o fornecimento durante o processo negocial.
  • Os requerimentos de insolvência ficam também suspensos.

Além disso, com a nomeação de um Administrador Judicial Provisório, a empresa devedora fica impossibilitada de praticar atos de especial relevo sem a autorização deste (como a venda de existências, a alienação de bens ou de participações noutras sociedades, a aquisição de imóveis, a celebração de novos contratos de execução duradoura ou a constituição de garantias).

10. QUAL O CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO? QUE SOLUÇÕES PREVÊ?

O Plano de Recuperação é um acordo entre os credores e a empresa devedora que prevê o modo de pagamento dos créditos e a revitalização do devedor – possibilitando assim a manutenção da sua atividade e evitando a deterioração da sua situação financeira, patrimonial e contabilística.

Tendo sempre por base a reestruturação do passivo do devedor, pode contemplar várias situações: o perdão ou diminuição do montante dos créditos (quanto ao capital ou aos juros), moratórias, alteração das taxas de juro, modificação dos prazos de vencimento das dívidas, a conversão de créditos em participações sociais, a apresentação de um novo modelo de negócio, e outras soluções acordadas durante as negociações.

Este Plano deve descrever as modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, as medidas adequadas à sua implementação, um programa calendarizado de pagamentos e outros elementos importantes para a sua aprovação pelos credores e homologação pela juiz (como a descrição da situação económica, financeira e patrimonial do devedor e outras informações que confirmem a viabilidade económica-financeira da empresa).

11. COMO É APROVADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO?

Para que o Plano de Recuperação seja aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores, com ou sem unamidade. A regra na contagem dos votos é “1 euro equivale a 1 voto”, ou seja, os credores com dívidas por pagar mais avultadas têm mais “peso” na votação.

Para a aprovação do Plano é preciso que:

  • estejam representados na votação credores com, pelos menos, 1/3 dos votos e que se obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos emitidos. Desses votos emitidos, 1/2 deve corresponder a créditos não subordinados.
  • ou, em alternativa, recolha o voto favorável de credores que representam mais de 1/2 dos votos, sendo que mais de 1/2 desses votos devem corresponder a créditos não subordinados.

Depois da aprovação pelos credores, o plano ainda deve ser homologado pelo juiz dentro de 10 dias.

O Processo pode terminar sem a aprovação do Plano se os declarantes concluírem que não é possível chegarem a um acordo ou se terminar o tempo estipulado para a conclusão das negociações (máximo 3 meses).

Uma nota importante é que, num PER, o devedor tem direito de veto sobre o plano aprovado, ao contrário de uma situação de insolvência.

12. QUAIS OS EFEITOS DA APROVAÇÃO DO PLANO? E O QUE ACONTECE SE ESTE NÃO FOR APROVADO?

Se o Plano de Recuperação for aprovado pelos credores e homologado pelo Juiz, produz os seus efeitos de imediato e vincula sempre a empresa e os credores, mesmo os que não tenham reclamado os seus créditos ou que não tenham participado nas negociações.

Se este não for aprovado e a empresa devedora não estiver em situação de insolvência, esta vê-se na obrigação de recuperar a empresas por outros meios.

Nos casos em que a empresa ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.

DECRETO-LEI N.º 79/2017
Contudo, se o Plano não for aprovado e a empresa já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do PER força o devedor a declarar insolvência no prazo de 3 dias úteis a contar da comunicação ao tribunal do término das negociações.A conclusão do PER nestes termos impossibilita a empresa de recorrer a este instrumento durante os 2 anos seguintes.

13. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PODEM SER REESTRUTURADOS?

O Plano de Recuperação não produz efeitos em relação às dívidas fiscais. A Lei Geral Tributária (LGT) determina que os créditos fiscais não podem ser afetados, alterados, reestruturados ou perdoados na reestruturação do passivo das empresas.

14. QUANTO TEMPO DEMORA ESTE PROCESSO?

O PER pode estar concluído em três meses. A fase de negociações com os credores tem o prazo de dois meses e só pode ser alargado por um mês.

O PER é um mecanismo criado como alternativa à insolvência e traz inúmeras vantagens para as empresas. Acredita que esta ferramenta é a solução ideal para o seu caso? Saiba mais sobre este serviço da MM Consultores aqui: Processo Especial de Revitalização (PER).

Pode também consultar a legislação referente ao PER ou, se procura alguma informação adicional, contactar-nos.

1. COMO SURGE O PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)? O QUE O DISTINGUE DO PER?

O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) entrou em vigor a 1 de julho de 2017, com o Decreto -Lei n.º 79/2017, que veio alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Antes dessa alteração, colocavam-se dúvidas sobre se o Processo Especial de Revitalização (PER) se aplicava ou não às pessoas singulares não empresárias. Com este novo Decreto-Lei, esclareceu-se que o PER se aplica exclusivamente a empresas e, dessa forma, surgiu a necessidade de criar um mecanismo que permitisse a recuperação de pessoas singulares . E é neste enquadramento que surge o PEAP.

Como este processo é uma adaptação do PER à realidade das pessoas singulares é muito semelhante a este em grande parte dos regulamentos.

2. O QUE É O PEAP? QUEM PODE RECORRER?

O Processo Especial para Acordo de Pagamento é um mecanismo para pessoas singulares e pessoas coletivas sem finalidades lucrativas em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, e vem promover negociações entre devedor e credores com vista à aprovação de um acordo de pagamento. Esse acordo contempla a reestruturação do passivo do devedor e evita a sua insolvência.

3. COMO SE DEFINE SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL E SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA MERAMENTE IMINENTE?

Estamos perante uma situação económica difícil quando o devedor enfrenta dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

No caso de situação de insolvência meramente iminente consagra-se a faculdade de o devedor se apresentar ou não à insolvência, isto é, ainda não se está perante uma situação consumada de insolvência e não se exclui a possibilidade de recuperação.

4. QUAIS AS VANTAGENS DO PEAP?

A instauração do PEAP  dita o início do período de “stand still”. Neste período, são impedidos novos processos de cobrança de dívidas contra o devedor e suspensos os que já estejam em curso. Além disso, não pode ser interrompido o fornecimento de serviços essenciais tais como a eletricidade, água, telecomunicações, e outros.

5. O QUE É NECESSÁRIO PARA RECORRER AO PEAP?

O Processo Especial para Acordo de Pagamento é um processo judicial que corre os seus termos em tribunal. Desta forma, apenas os Advogados, mandatados pelos seus clientes, podem dar início ao processo.

Para recorrer ao PEAP é necessário comunicar ao tribunal a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos credores. Além disso, o devedor deve provar a sua falta de liquidez e a impossibilidade de acesso a crédito.

O devedor tem a obrigação de apresentar a seguinte documentação para que esta fique disponível na secretaria do tribunal para consulta durante o processo:

  • relação das ações de cobrança de dívida contra si
  • comprovativo da declaração de rendimentos
  • comprovativo da sua situação profissional ou de desemprego
  • relação de todos os credores, com moradas, valor de crédito, datas de vencimento, natureza e eventuais garantias
  • relação de todos os bens e direitos de que o devedor seja titular

6. COMO SE PROCESSA?

APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

O devedor apresenta um requerimento ao tribunal – assinado também por, pelo menos, um dos seus credores – para dar início às negociações e, eventualmente, aprovar um plano de pagamentos.

O devedor deve remeter ao tribunal uma relação de todos os seus credores e de todas as ações de cobrança de dívida contra si. O tribunal nomeia, então, um Administrador Judicial Provisório (AJP).

Neste período, ficam suspensas todas as ações de cobrança de dívidas contra o devedor tal como os processos de insolvência. O corte da prestação de serviços públicos essenciais também é impossibilitado.

 

LISTAGEM DE CRÉDITOS

Após a nomeação do Administrador Judicial Provisório, os credores têm 20 dias para reclamar os seus créditos. Ao devedor é imposta a obrigação de comunicar a todos os credores que não subscreveram a declaração inicial a abertura do processo.

As reclamações de créditos são apresentadas ao Administrador Judicial Provisório que elabora uma lista provisória de créditos no prazo de cinco dias. De seguida, essa lista é apresentada ao juiz para homologação e passa a definitiva se não for impugnada.

 

NEGOCIAÇÕES PARA O PLANO DE PAGAMENTO

Com a homologação da listagem de créditos, os declarantes têm 2 meses (que podem ser prolongados por um mês em certas condições legalmente estabelecidas) para negociarem um acordo de pagamentos.

Os atos de relevo durante as negociações têm de ser autorizados pelo Administrador Judicial Provisório.

As negociações regem-se pelos termos convencionados entre os participantes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo AJP.

Os credores que o decidirem podem tomar parte nas negociações a qualquer momento do processo negocial.

 

CONCLUSÃO DO PROCESSO

A aprovação do plano de recuperação pode ser feita com ou sem unanimidade. No caso de não existir unanimidade, exige a representação de credores com, pelo menos, 1/3 do total dos créditos e a anuência de 2/3 dos votos emitidos (metade desses votos deve corresponder a créditos não subordinados). Em alternativa, também pode ser aprovado se recolher o voto favorável de credores que representam mais de 1/2 dos votos, sendo que mais de 1/2 desses votos deve corresponder a créditos não subordinados.

Cabe ao juiz homologar ou não o acordo de pagamento aprovado no prazo de 10 dias.

Se o plano não for validado dentro do prazo estipulado, o juiz pode ter de declarar a insolvência do devedor. Se o plano for validado, tem efeitos imediatos e vincula todos os credores (mesmo os que não participaram nas negociações).

O devedor não poderá recorrer a este instrumento durante os 2 anos seguintes.

7. QUE EFEITOS TEM O INÍCIO DO PROCESSO?

Após a apresentação do requerimento de PEAP pelo devedor, o juiz nomeia um Administrador Judicial Provisório (AJP). Essa nomeação tem os seguintes efeitos:

  • Todas as ações para cobrança de dívidas em curso são suspensas e as novas ações com essa finalidade são impedidas.
  • Do mesmo modo, os processos de insolvência anteriormente requeridos contra o devedor ficam pendentes.
  • Os prestadores de serviços essenciais (eletricidade, água, gás natural, telecomunicações) ficam impossibilitados de cortar o fornecimento .
  • O devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo sem autorização do AJP.

8. QUAL O CONTEÚDO DO ACORDO DE PAGAMENTO? QUE SOLUÇÕES PREVÊ?

O acordo de pagamento é constituído por uma proposta de reestruturação do passivo do devedor e, sempre com esse fim, pode prever diversas soluções: a redução das prestações mensais, o alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), a redução de juros, o perdão de parte do capital das dívidas…

Este acordo inclui ainda a descrição das modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, a identificação das medidas adequadas à sua implementação, o programa calendarizado de pagamentos e outros elementos essenciais à sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz.

9. COMO É APROVADO O ACORDO DE PAGAMENTO?

Para que o Acordo de Pagamento seja aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores, com ou sem unamidade. A regra na contagem dos votos é “1 euro equivale a 1 voto”, ou seja, os credores com dívidas por pagar mais avultadas têm mais “peso” na votação.

Para a aprovação do Plano é preciso que:

  • estejam representados na votação credores com, pelos menos, 1/3 dos votos e que se obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos emitidos. Desses votos emitidos, 1/2 deve corresponder a créditos não subordinados.
  • ou, em alternativa, recolha o voto favorável de credores que representem mais de 1/2 dos votos, sendo que mais de 1/2 desses votos deve corresponder a créditos não subordinados.

Depois da aprovação pelos credores, o acordo ainda deve ser sujeito à homologação do juiz.

O processo negocial pode ser encerrado sem a aprovação do acordo pelos credores se os participantes concluírem que não é possível chegar a acordo ou se o prazo para conclusão das negociações seja expirado.

10. QUAIS OS EFEITOS DA APROVAÇÃO DO ACORDO? E O QUE ACONTECE SE ESTE NÃO FOR APROVADO?

Se o acordo for aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, este produz efeitos imediatos.

Quando o processo negocial é encerrado sem aprovação do acordo, pode originar duas situações:

  • se o devedor não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo implica a cessação de todos os seus efeitos (por exemplo, o fim da suspensão das ações para cobrança de dívidas) e o devedor tem de encontrar outra solução para as suas dívidas
  • se o devedor já estiver em situação de insolvência, o juiz deve declarar a sua insolvência.

Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis […]

DECRETO-LEI N.º 79/2017

11. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PODEM SER REESTRUTURADOS?

A Lei Fiscal, que prevalece sobre o CIRE, determina que os créditos fiscais não podem ser afetados, alterados, reestruturados ou perdoados pela aprovação de planos de reestruturação de passivos, ou seja, o acordo de pagamento não produz efeitos em relação a estes créditos.

12. QUANTO TEMPO DEMORA O PROCESSO?

O Processo Especial para Acordo de Pagamento pode durar apenas 4 meses. As negociações entre devedor e credores têm de estar concluídas em 2 meses, período que pode ser alargado por um mês.

O PEAP é um mecanismo muito útil para pessoas singulares. Permite a recuperação de particulares em situações financeiras e económicas difíceis e evita a sua insolvência. Acredita que esta ferramenta é a solução ideal para o seu caso? Saiba mais sobre este serviço da MM Consultores aqui: Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP).

Pode também consultar a legislação referente ao PEAP ou, se procura alguma informação adicional, contactar-nos.

1. O QUE É INSOLVÊNCIA?

Trata-se de insolvência quando uma empresa não consegue cumprir com as obrigações económicas que tem perante os seus credores, e não for passível de recuperação.

Atualmente, há alguns fatores que contribuem para o agravamento da situação financeira das empresas e para a consequente declaração de insolvência, como a dificuldade de acesso a crédito, os impostos elevados e a dificuldade em aprovar planos de recuperação.

Os processos de insolvência podem ter dois desfechos distintos: se se verificar que a empresa devedora ainda tem viabilidade económica, vão ser feitos esforços no sentido de reestruturar o seu passivo; se não houver hipótese de recuperação, é elaborado um Plano de Insolvência que prevê a liquidação da empresa e o pagamento aos credores, de acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

2. QUAIS OS TIPOS DE INSOLVÊNCIA?

A insolvência pode ser fortuita, culposa ou dolosa, tendo consequências diferentes para as empresas envolvidas.

No caso da insolvência fortuita não existe culpa grave nos três anos anteriores ao início da insolvência e os administradores realizaram todas as ações possíveis para evitar a situação.

Já a insolvência culposa é uma situação criada ou agravada pela empresa devedora ou respetivos gerentes ou administradores, nos três anos anteriores ao início do processo. Abrange circunstâncias como a utilização dos bens da empresa em proveito pessoal, destruição de uma parte ou a totalidade do património da empresa, e o agravamento de prejuízos ou redução do lucro da empresa.

Ainda temos a insolvência dolosa, que é um crime previsto e punido no artigo 227.º do Código Penal e compreende que houve da parte do devedor intenção de prejudicar os credores (com atos como fazer desaparecer parte do seu património, apresentar uma situação patrimonial inferior à realidade, agravar prejuízos, e outros). Ao passo que a insolvência culposa é um incidente do processo de insolvência e só tem consequências civis ou patrimoniais, a insolvência dolosa é um crime e tem consequências penais.

3. QUE EMPRESAS DEVEM APRESENTAR-SE À INSOLVÊNCIA?

As pessoas coletivas, nomeadamente, as sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedade anónimas) têm um dever legal de se apresentar à insolvência nos casos legalmente previstos. As empresas – o órgão incumbido da sua administração, o gerente nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas, ou o conselho de administração nas sociedades anónimas – devem apresentar-se à insolvência quando verificarem não ter capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas.

“Obrigações vencidas” podem ser de vários tipos: tributárias; de contribuições e quotizações para a segurança social; dívidas emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato; rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca relativamente ao local onde o devedor realize a sua atividade.

A declaração de insolvência deve ser feita no prazo de 30 dias após se ter tomado conhecimento dessa situação. Se tal não acontecer, admite-se culpa grave sobre os gerentes ou administradores.

4. QUEM PODE PEDIR INSOLVÊNCIA DE UMA EMPRESA?

Podem pedir insolvência da empresa a própria empresa insolventecredores (com, pelo menos, 1/5 do total dos créditos não subordinados), administradores da insolvência e quem responda legalmente pelas dívidas.

Exemplos de credores incluem os trabalhadores da empresa, bancos, fornecedores, Ministério Público em representação das Finanças e da Segurança Social…

5. QUAIS OS DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA?

Para iniciar o processo de insolvência é necessário entregar os seguintes documentos:

  • Petição inicial
  • Certidão de registo comercial
  • Relação de todos os credores
  • Relação de todas as ações pendentes
  • Documento explicativo das atividades dos últimos três anos
  • Documento com identificação dos sócios, associados ou membros da pessoa coletiva
  • Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira
  • Contas anuais dos últimos três exercícios (com respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria e informações sobre alterações relevantes do património ocorridas após a data das últimas contas)
  • Mapa do pessoal que o devedor tenha ao serviço

O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues […]

DECRETO-LEI N.º 79/2017

6. O QUE É UM PLANO DE INSOLVÊNCIA?

O Plano de Insolvência tem os objetivos de liquidar a empresa (venda de bens) e de pagar aos credores (minimizando os seus prejuízos), de acordo com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Desta forma, o Plano de Insolvência consiste numa proposta de pagamento do devedor aos credores, que inclui uma proposta sobre a liquidação da massa insolvente e a posterior repartição do que for daí resultante pelos credores. Após a aprovação do Plano de Insolvência dá-se como encerrado o processo de insolvência em curso.

A insolvência aplica-se apenas a empresas que não conseguem cumprir com as suas obrigações económicas para com os credores. Quando uma empresa ainda mantém a sua viabilidade económica pode recorrer a um plano de recuperação e reestruturação.

7. QUEM DECIDE SE A OPÇÃO É LIQUIDAR OU RECUPERAR?

Está decisão está nas mãos dos credores. São estes que decidem se se recorre à liquidação integral do património do devedor ou, pelo contrário, se se mantém a atividade da empresa e se procede à sua reestruturação (para assim fazer gerar a receita necessária para “salvar” a empresa e pagar as dívidas).

8. O QUE ACONTECE QUANDO UMA EMPRESA É DECLARADA INSOLVENTE?

  • Uma vez declarada a insolvência da empresa, todos os bens (móveis, imóveis, créditos) que constituem o seu património passam a integrar a massa insolvente. O devedor perde os poderes sobre esses bens e fica também privado dos poderes sobre bens futuros. A massa insolvente destina-se a ser liquidada (vendida) e o lucro obtido com a venda vai servir para pagar aos credores.
  • administrador de insolvência é investido dos poderes da administração e dos poderes de disposição dos bens da massa insolvente. Assim, representa o devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem ao processo.
  • A empresa insolvente fica obrigada a fornecer todas as informações relevantes para o processo e a prestar a devida colaboração.
  • Os órgãos sociais da empresa devedora mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares perdem o direito a ser remunerados.

9. COMO SE PROCESSA?

REQUERIMENTO DE INSOLVÊNCIA

A insolvência pode ser requerida pela empresa devedora, pelos seus credores ou pelo administrador de insolvência. A empresa que se veja “incapaz de cumprir algumas das suas obrigações por falta de meios financeiros e acesso a crédito” deve requerer a insolvência no prazo de 30 dias após ter tomado conhecimento da situação.

Em situação de insolvência, os credores podem optar pela liquidação da empresa ou pela sua recuperação no caso desta ter viabilidade económica. Se optarem pela hipótese de recuperação, ao Plano de Insolvência dá-se o nome de Plano de Recuperação.

 

DECLARAÇÃO DO JUIZ

Depois de entregue no tribunal, cabe ao juiz analisar o requerimento e declarar ou não a insolvência da empresa. Com a declaração de insolvência, esta é publicada para que os credores reclamem os seus créditos e é nomeado um administrador de insolvência para acompanhar o caso.

Além disso, a empresa perde alguns direitos: todo o património do devedor (bens imóveis, bens móveis, créditos) passa a integrar a massa insolvente; o administrador de insolvência é investido dos poderes da administração ou gerência; os órgãos sociais da empresa devedora deixam de ser remunerados.

 

OPÇÃO 1: LIQUIDAÇÃO

No caso da liquidação, o administrador da insolvência avança com a venda dos bens apreendidos e com o pagamento aos credores, com vista a minimizar o seu prejuízo. A sociedade pode ser dissolvida ou extinta.

 

OPÇÃO 2: PLANO DE RECUPERAÇÃO

No caso de se decidir que a empresa é passível de recuperação económica, é aprovado um plano com os credores em que é prevista a reestruturação do passivo do devedor (através de moratórias, alterações de taxas de juros ou de prazos de vencimento, etc.).

10. QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA INSOLVÊNCIA PARA OS GERENTES E ADMINISTRADORES?

Reversão Fiscal

Nos casos em que há incumprimento de dívidas fiscais ou à Segurança Social, dá-se a reversão fiscal. Quando existe este incumprimento e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os créditos das Finanças ou da Segurança Social, o processo de execução fiscal que foi intentado contra a empresa segue contra os respetivos gerentes ou administradores. Desta forma, o seu património pessoal pode ser executado e penhorado.

 

Responsabilidade Civil

Outras das consequências passa pelas ações de responsabilidade civil. Se se demonstrar que foram causados danos ou prejuízos à sociedade porque os respetivos gerentes ou administradores não cumpriram os respetivos deveres de cuidado, diligência e lealdade, as ações de responsabilidade civil têm procedência. Esta responsabilidade pode ser excluída se os gerentes ou administradores conseguirem provar que atuaram em termos informados, livres de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade económica.

Se esta ação tiver realmente procedência os gerentes ou administradores têm que indemnizar a massa insolvente da empresa com o seu património pessoal.

 

Insolvência culposa

Se o Tribunal considera a insolvência como culposa, os gerentes e adminsitradores podem sofrere as seguintes consequências:

  • inibição para administrar patrimónios de terceiros por um período de 2 a 10 anos
  • inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos e a inibição para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa
  • condenação na indemnização aos credores no montante dos créditos não satisfeitos até às forças dos respetivos patrimónios

 

Insolvência dolosa

Nos casos de insolvência dolosa, esta é um crime previsto e punido no art. 227.º do Código Penal. Se houver condenação, o gerente ou administrador incorre numa pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

Se ficarem frustrados créditos de natureza laboral a pena é agravada até 6 anos e meio ou multa até 800 dias.

11. COMO PODEM OS TRABALHADORES RECEBER OS SEUS CRÉDITOS SALARIAIS?

Os trabalhadores de uma empresa declarada insolvente que tenham salários em atraso passam a ser credores desta, com prioridade sobre os bancos, Finanças e Segurança Social e fornecedores por exemplo. Assim, tal como os demais credores, devem fazer uma reclamação de créditos.

Se o trabalhador não tiver outro meio de subsistência para além dos rendimentos do emprego, pode requerer, sob certas regras, um subsídio a título de alimentos que será retirado à massa insolvente (o subsídio será descontado ao valor total dos créditos a receber)

Se os seus créditos não forem pagos pela massa insolvente, podem recorrer ao fundo de garantia salarial, que assegura o pagamento dos créditos laborais vencidos nos seis meses anteriores à data de início do processo.

Uma nota importante é que a declaração de insolvência da empresa não faz cessar imediatamente os contratos de trabalho. O administrador de insolvência deve continuar a pagar integralmente os salários até o encerramento definitivo da empresa. Os trabalhadores que não sejam imprescindíveis à atividade da empresa podem, contudo, ser despedidos pelo administrador de insolvência e têm direito a uma compensação.

No caso do encerramento definitivo da empresa, o trabalhador tem direito a uma compensação/indemnização pelo despedimento decorrente desse encerramento.

12. COMO SE ENCERRA O PROCESSSO? QUAIS OS EFEITOS DO ENCERRAMENTO?

Após a aprovação do Plano de Insolvência dá-se como encerrado o processo de insolvência em curso.

Com o encerramento do processo, cessam todos os efeitos da declaração de insolvência: o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e volta a ter a livre gestão do seus negócios.

Os credores da insolvência deixam de ter restrições quanto ao exercício dos seus direitos contra o devedor (com a exceção das que resultem do acordado anteriormente). Estes credores podem também reclamar junto do devedor os seus direitos que não tenham ficado satisfeitos no processo.

13. QUANTO TEMPO DEMORA UM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA?

O plano de insolvência deve executar-se no prazo mais curto possível.

14. O QUE ACONTECE NO CASO DE INCUMPRIMENTO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA?

Se a empresa devedora não cumprir o acordado, o plano de insolvência fica sem efeito. A empresa fica novamente em dívida e os credores podem pedir nova insolvência.

Os Planos de Insolvência são, por vezes, a única solução em situações de sobre-endividamento. Uma forma de conter os danos e recuperar o controlo. Acredita que esta ferramenta é a resposta para o seu caso? Saiba mais sobre este serviço da MM Consultores aqui: Planos de Insolvência (Para Empresas).

Pode também consultar a legislação referente às Insolvências ou, se procura alguma informação adicional, contactar-nos.

1. O QUE É ESTAR EM SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL?

De acordo com o Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, o CIRE, o devedor encontra-se em situação económica difícil quando enfrenta uma séria dificuldade para cumprir pontualmente as suas obrigações financeiras.

Porquê?

O devedor não tem liquidez para cumprir com as suas obrigações; O devedor não consegue obter crédito através das instituições para tal destinadas.

2. PER OU INSOLVÊNCIA?

O PER (Processo Especial de Revitalização) é um mecanismo alternativo à insolvência de empresas. O devedor pode recorrer ao PER se se encontrar em situação económica difícil mas ainda for suscetível de recuperação. O PER é um processo dinâmico e eficiente para a reestruturação e viabilização das empresas.

Permite uma decisão rápida, uma vez que, de acordo com a lei, é um processo de carácter urgente. Tem prioridade em relação ao serviço ordinário do Tribunal. As negociações com os credores decorrem no prazo máximo de 60 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias.

3. PRECISO DE UM PLANO DE NEGÓCIOS PARA RECORRER A FINANCIAMENTO?

Um plano de negócios sustenta o projeto da empresa, detalhando os objetivos do negócio, como eles são alcançados, em quanto tempo e quanto irão custar. Com um plano de negócios consegue prever e fazer compreender às partes envolvidas as perspectivas do negócio.

4. JÁ TENHO UMA EQUIPA DE GESTÃO, PRECISO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA?

O negócio de cada empresa é entendido na profundidade pelos seus gestores. No entanto, os consultores conhecem metodologias que poderão ajudar na evolução e na resolução de problemas do negócio. A junção dos conhecimentos dos gestores e dos consultores potencia um leque de soluções estratégicas para o negócio.

5. QUAL A DIFERENÇA ENTRE FUSÕES E AQUISIÇÕES?

Enquanto que numa fusão exista a criação de uma nova empresa depois de uma consolidação, numa aquisição uma das empresas envolvidas mantém a sua identidade. A forma de pagamento utilizada numa fusão é uma permuta de ações. Numa aquisição a forma de pagamento pode se em dinheiro, ações ou títulos. É comum que uma fusão envolva empresas que exercem atividade no mesmo setor. Normalmente as empresas envolvidas em aquisições não são necessariamente do mesmo setor, sendo comum serem de setores de atividade diferentes.